O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (Sintepe) publica a presente nota para trazer explicações sobre a ADI 1476/PE.
Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Pernambuco em 1996 em face de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 03/1990, que instituiu o “Regime Jurídico Único” dos servidores públicos civis estaduais.
Os dispositivos atacados por meio da ação (art. 2º, “caput” e § 1º, o art. 3º, “caput” e § 2º, e o art. 14, III e §§ 1º, 2º e 3º, todos da LCE 03/90) versavam justamente sobre a mudança (conversão) do regime de trabalho celetista de milhares de trabalhadores/as que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988, para o regime jurídico estatutário no âmbito do serviço público estadual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI, entendeu que o movimento de “conversão” dos cargos celetistas para cargos efetivos sem a realização de concurso público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, teria sido inconstitucional, por violar em especial o art. 37, inciso II, da CF/88, que instituiu a inexorável exigência de prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos, ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Importante pontuar que a declaração de inconstitucionalidade só atinge os casos dos servidores que foram “efetivados” sem a prévia realização de concurso público, não tendo efeito sobre aqueles que, antes ou depois da Constituição Federal de 1988, foram investidos no cargo mediante concurso público.
Mesmo para aqueles servidores que foram “efetivados” sem a prévia realização de concurso público, ainda há exceções. Isso porque o STF “modulou” os efeitos do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos, excluindo dos efeitos da decisão os seguintes casos:
I – os servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação do acórdão embargado – 31 de agosto de 2018;
II – os beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional;
III – os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico;
IV – os servidores que adquiriram a estabilidade com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou seja, os servidores que, quando da promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
Ainda foi afastada a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-servidores alcançados pela decisão.
O acórdão promulgado na ADI 1476/PE já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de interposição de recursos nos autos daquele processo.
A decisão do STF, no entanto, não especifica qual a modalidade de aposentadoria cujos requisitos o servidor deveria ter cumprido até 31.08.2018 (se por tempo de contribuição, se por idade proporcional, ou outra modalidade prevista nas inúmeras regras de transição das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 ou 47/05, por exemplo). Não impede, também, que haja a averbação de tempo de contribuição a partir da juntada de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que porventura os servidores atingidos possuam, de outros regimes de previdência, ou, ainda, a juntada de documentação comprobatória exigida para aposentadoria especial, se for o caso.
Tem surgido também debate sobre eventual direito aos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pagos no período, bem como a tese de devolução de descontos previdenciários realizados a maior e não aproveitados no Regime Geral de Previdência.
Sendo assim, diante da multiplicidade de cenários jurídicos a que pode estar submetido cada servidor, diante das dúvidas que existem no âmbito do próprio poder público, o Sintepe recomenda que seja realizado atendimento individualizado para análise da situação jurídica de forma pormenorizada, a fim de esclarecer e encaminhar providências adequadas para cada servidor porventura atingido pela decisão.
Vale salientar ainda que esta questão é nacional, não restrita apenas a Pernambuco. Diversos outros estados também tiveram as mesmas implicações com servidores que ingressaram no serviço público sem concurso e antes da Constituição Federal, apenas com distintas modulações. Há inclusive uma decisão unânime julgada recentemente pelo STF e com repercussão geral de caráter nacional (Recurso Extraordinário 1.426.306/TO) até mais gravosa, onde restou decidido que apenas servidores concursados podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, seja na União, Estados ou Municípios, e que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Assim, no âmbito geral de enfrentamento aos efeitos da decisão do STF, há forte articulação das entidades representativas de servidores no âmbito nacional, tendo em vista justamente a existência de julgamentos do STF similares em ações dos estados do Piauí, Minas Gerais, Acre, entre outros, além de ações com repercussão geral nacional, como no caso do Estado do Tocantins.
O Sintepe, junto à CUT e ao Fórum dos Servidores, tem buscado saídas que envolvam o Congresso Nacional e que, a fim de promover a ampliação do princípio constitucional da segurança jurídica, beneficiem os milhares de servidores públicos pernambucanos atingidos pelo tardio entendimento consolidado pelo STF.