Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Pronatec e a educação pública de qualidade: preocupações da CNTE

Pronatec e a educação pública de qualidade: preocupações da CNTE
Encontra-se em debate, na Câmara dos Deputados, o PL 1.209/2011, que visa instituir o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec. Embora a proposta do Executivo Federal tenha agregado elementos de preocupação da sociedade – a exemplo da continuidade do processo de expansão da rede federal de ensino técnico e tecnológico -, ainda assim o projeto representa uma ameaça ao compromisso assumido pelo Estado brasileiro para com a oferta de educação pública de qualidade, em todas as etapas e modalidades do nível básico, quando da aprovação das emendas constitucionais nº 53 (Fundeb) e nº 59.
Apesar de a agenda educacional ter ganhado destaque em decorrência do crescimento econômico, nos últimos oito anos – momento em que o país deparou-se incisivamente com os resultados das mazelas na educação pública básica -, é preciso ter cuidado para que a nova e necessária organização da educação nacional não se restrinja aos anseios aligeirados do mercado, sob dois aspectos:

i) do ponto de vista pedagógico, deve-se superar as lógicas de focalização dos investimentos, de gestão escolar-empresarial, de limitação dos currículos e de avaliações reducionistas;

e ii) sobre a oferta, é preciso zelar pelos compromissos da EC 59 – que ampliou a obrigatoriedade do ensino da pré-escola ao ensino médio -, prevendo a responsabilidade do Estado frente ao atendimento das matrículas também na educação profissional técnica de nível médio, observados os princípios da universalização e da qualidade com equidade.

A CNTE, assim como a maioria das entidades educacionais, defende a aplicação de recursos públicos exclusivamente na escola pública. E, não obstante a Constituição Federal (art. 213, § 1º) prever a possibilidade de destinação desses recursos para as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (sem fins lucrativos e somente quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando), fato é que o mesmo texto da Carta Magna obriga o poder público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade onde há déficit de vagas.

Portanto, o nó crítico da proposta do Pronatec ainda consiste na ausência de mecanismo de calibração temporal entre a expansão da rede pública técnica-profissional e tecnológica – que deveria estar prevista no projeto de PNE e nos planos estaduais e municipais de educação – e a concessão de benefícios à iniciativa privada (na forma de reserva de mercado e de incentivo fiscal), até que o Poder Público adéque sua oferta de matrículas à demanda social.

E um dos caminhos para equalizar a oferta pública de educação profissional técnica de nível médio, à luz do preceito constitucional, pressupõe o aprofundamento do regime de colaboração entres os entes públicos, através de convênios para construção e/ou adaptação das escolas públicas de nível médio-profissional e para a formação profissional de professores e funcionários dessas escolas.

Outro mecanismo consiste em incrementar, por meio da parcela de suplementação da União, o fator de distribuição per capita do Fundeb, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nesta modalidade da educação básica.

Há outras três preocupações na proposta do Pronatec que precisam ser mais debatidas no Congresso Nacional. São elas:

1. O financiamento do Sistema S (Senai, Senac, Sesi e Sesc) e a menção ao acordo selado com a União que prevê a progressiva oferta gratuita de vagas em cursos de educação profissional nessas instituições para estudantes e trabalhadores de baixa renda. Consideramos salutar que o PL 1.209/2011 determine critérios para aplicação dos cerca de R$ 11 bilhões arrecadados anualmente pelo Sistema S (especialmente a parte destinada à educação), que somados com outras fontes de receita renderam mais de R$ 16 bilhões às entidades patronais no ano de 2010. Por consequência, a fiscalização desses recursos – que somam o dobro da complementação da União ao Fundeb – é outro tema sensível à deliberação do Congresso, haja vista a dificuldade que os órgãos de controle encontram para executar plenamente a fiscalização dessas verbas públicas.

Também não consideramos prudente eximir essas instituições da assinatura de contrato para eventuais recebimentos de novas verbas via Pronatec, caso a demanda de matrículas supere os limites acordados com o Executivo Federal, em 2008, nas seguintes proporções de vagas gratuitas até 2014: Senai e Senac: destinação de 2/3 sobre o tal das vagas ofertadas; e Sesc e Sesi: 1/3 de vagas gratuitas sobre o total de vagas.

2. O atrelamento da concessão do Seguro-Desemprego à matrícula do trabalhador em cursos gratuitos na rede de educação profissional e tecnológica (art. 14 do PL 1.209) não pode, em hipótese alguma, comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família em casos de má operacionalização do sistema de controle das vagas e de bolsas de estudo por parte do Poder Público;

3. A Bolsa-Formação Estudante prevista no art. 4º, IV, “a”, do Projeto de Lei, deve contar com rubrica previamente especificada, como forma de garantia da efetiva concessão.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE)

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