Sintepe presente na elaboração do PCC dos trabalhadores de Agrestina
Com o intuito de fazer a leitura do Projeto de Lei, que assegura a proposta do Plano de Cargos e Carreira (PCC) dos trabalhadores em educação de Agrestina, representantes do Núcleo Municipal, da Regional Caruaru e da Secretaria de Interior do Sintepe se reuniram no último dia 12. O diretor do sindicato, Paulo Barros esteve presente.
A partir da leitura foram levantadas propostas de acréscimo substitutiva e supressão de artigos, incisos e parágrafos foram sugeridos. Uma das questões mais polêmicas é que a proposta retira os administrativos do PCC. “O Sintepe bateu nessa questão. É preciso incluir os administrativos no Plano”.
Na quinta-feira (13), na Câmara de Vereadores de Agrestina aconteceu uma reunião conjunta incluindo vereadores, representantes do Sintepe, secretário de Educação e o advogado da prefeitura. O diretor do Sintepe, Paulo Barros apresentou as mudanças e deixou claro que o projeto do jeito que estava não dava para ser aprovado. Segundo o sindicalista, dados básicos estavam ausentes como: impacto na folha de pagamento, o quantitativo de trabalhadores em educação, tanto professores, quanto administrativos.
Terminada a reunião, o poder Executivo se comprometeu a entregar os dados na próxima terça-feira (18), às 9h, na nova rodada de negociação. Um dia antes de ser debatido, o projeto chegará a Câmara de Vereadores, lá, alguns políticos pedirão mais esclarecimentos para que o projeto seja adiado.
Abaixo, está a sugestão do SINTEPE, para mudança do PCC de Agrestina.
Proposta de mudança do PCC do Município de Agrestina – PE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
• Art.1° Fica reformulado o Plano de Cargo, Carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica municipal de Agrestina, nos termos desta lei, que consolida os princípios e normas a serem observados pela Secretaria Municipal de Educação do Município em consonância com a política de pessoal do poder executivo municipal.
• Mudar para: Fica reformulado o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação da educação básica municipal de Agrestina, nos termos desta lei, que consolida os princípios e normas a serem observados pela Secretaria Municipal de Educação do Município em consonância com a política de pessoal do poder executivo municipal.
• Art. 2° Mudar para: Para efeito desta Lei são considerados Trabalhadores em Educação aqueles que desempenham atividades de Docência, Suporte Pedagógico, Direção, Administração, Planejamento, Supervisão e Coordenação, exercidas no âmbito das Unidades Escolares da Educação Básica, em suas diversas modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos), com a formação mínima determinada pela Legislação Federal conforme estabelecido no Art. 2°, §2° da Lei nº 11.738/2008, assim como no Art. 2°, §1° da Resolução n° 2, 28 de maio de 2009 do Conselho Nacional de Educação.
• Art. 3° Acrescentar: VIII – As Atividade Administrativa – é trabalho relativo às ações operacionais administrativas, especializadas ou não.
CAPÍTULO II – Mudar para: Dos objetivos do PCCR dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica Municipal de Agrestina.
CAPÍTULO III
• Seção I / Art. 7° Mudar para: Fica criado no quadro permanente dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica os grupos ocupacionais com suas respectivas carreiras. Acrescentar II Grupo 2: Administrativo.
• Seção III / Art. 10°
Acrescentar:
II Grupo 2: Administrativo
a) Agente em Administração Escolar;
b) Agente em Alimentação Escolar;
c) Agente em Manutenção de Infraestrutura Escolar.
§1° Entende-se para Agente em Administração Escolar, o servidor responsável pelas ações de Registros, Escriturações e Atendimento ao Público, manuseio de equipamentos e recursos, podendo também exercer a Coordenação da Secretaria da Escola.
§2° Entende-se por Agente em Alimentação Escolar, o servidor responsável pela seleção, armazenamento e preparo dos alimentos, organização e limpeza da cozinha e distribuição da merenda escolar.
§3° Entende-se por Agente em Manutenção de Infraestrutura Escolar, o servidor responsável pela conservação, limpeza e manutenção da infraestrutura, bem como, a recepção e liberação dos estudantes nos portões das escolas.
Capítulo IV
• Seção III / Art. 18° Mudar para: Progressão por avaliação de desempenho. (Progressão horizontal) passagem do servidor de uma classe para a outra dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critério especificados para a avaliação de desempenho.
• Tirar : Desempenho combinado com o Tempo de serviço (Progressão Horizontal) – Passagem do Servidor de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, obedecendo aos critérios especificados para a Avaliação de Desempenho.
• Acrescentar: III – Progressão por Tempo de Serviço a cada cinco anos (Progressão Horizontal).
• SUBSEÇÃO II Suprimir toda a Subseção.
• Acrescentar: Fica assegurado a criação de uma comissão paritária para criar os critérios de avaliação para se progredir por desempenho como também a aplicação da mesma.
• Seja progredido 30% da categoria.
CAPÍTULO V
• Art. 35° Proposta de: 40% do Normal Médio para a Graduação;
20% da Graduação para a Pós-Graduação;
20% da Pós-Graduação para o Mestrado;
20% do Mestrado para o Doutorado.
• Suprimir os Art. 37°,38°, Parágrafo Único e Art. 39° pois requer uma maior discussão com os Trabalhadores da Educação.
CAPÍTULO VI
• ArT. 40° Mudar para: A Estrutura de vencimentos do quadro permanente dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores: Obs.: Continua a redação do I e do II.
• Art. 41° Mudar para: A estrutura de vencimentos do quadro permanente dos trabalhadores em Educação da Educação Básica é composta pelo cargo de :
• Acrescentar: II – Administrativos – Constituído por cinco Níveis e seis Classes.
• Obs.: A Estrutura de vencimentos do Administrativo dependerá do salário base de cada Agente.
CAPÍTULO VII
• Art. 42° § 1° Mudar para: 70 horas /aulas.
CAPÍTULO VIII
• Seção I Art. 45° Mudar para: Suporte Pedagógico no lugar de Técnico Pedagógico.
• Seção II Art. 49° Mudar para: Os Titulares do Cargo do Quadro Permanente atual serão enquadrados no nível correspondente à titulação comprovada, imediatamente; e na Classe de Carreira correspondente ao seu tempo de serviço.
Art. 50° Mudar para: Fica aprovado no prazo de 120 dias a criação de uma comissão paritária para acrescentar no PCCR os Administrativos e a sua grade de vencimentos.
Fica assegurado também aos Administrativos efetivo da Educação o Direito de optar por fazer parte ou não do quadro efetivo da Educação.
• Art. 52° § 2° Mudar para: Aos professores portadores de graduação superior à mínima exigida para o cargo, o enquadramento de dará no nível correspondente à sua habilitação ou titulação.
• Seção III Art. 56° Em vez de valores, colocar percentuais de:
I – 25% a partir 3 km até 13 km;
II – 30% a partir de 13 km.
• Acrescentar: Na Seção III Art. 55° o §5° – Fica assegurado para exercer a função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Supervisor Escolar e Secretário Escolar apenas profissionais efetivo do quadro da Educação.
• Art. 57° Acrescentar: II – Cargos de Administrativos.
ANEXO I – Detalhamento do anexo.
Função de Supervisor Escolar – Retirar: as atribuições I e II.
• Anexo III – Incluir os requisitos de entrada do Administrativo.
Acrescentar: Área de atuação:
1. Agente em Admisistração Escolar : Ensino Médio Completo;
2. Agente em Alimentação Escolar : Ensino Fundamental Completo;
3. Agente em Manutenção de Infraestrutura Escolar : Ensino Fundamental Completo.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
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