Em 25 de fevereiro, o Ministério da Educação reiterou a orientação da Advocacia Geral da União, expedida em 2010, para balizar o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, neste ano.
Para a CNTE, a interpretação do MEC/AGU afronta a Lei 11.738, razão pela qual os Sindicatos filiados à Confederação estão aptos a entrarem com ações judiciais contestando os valores de referência mínima para as carreiras de magistério, nos estados e municípios, nos dois últimos anos.
A Lei 11.738 associa claramente a recomposição do valor monetário do PSPN ao custo aluno do Fundeb. Diz o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei: “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.
Nos “termos da Lei 11.494”, que regulamenta o Fundeb, os reajustes do Fundo e do Piso se dão de maneira prospectiva, com base na previsão de receita para o ano em vigência. Assim, do total das verbas vigentes no Fundo da Educação Básica, 60% destinam-se ao pagamento dos profissionais do magistério. E as receitas remanescentes da vinculação constitucional (art. 212) também devem integrar a base para pagamento de salários dos educadores (professores e funcionários da educação).
Para a CNTE, a indicação de reajuste do MEC, ao arrepio da Lei, tem duas explicações injustificáveis. A primeira provém do ajuste fiscal decorrente da crise econômica de 2009 – ano de vigência efetiva do Piso. À época, o valor nacional deveria ter sido reajustado em 19,2%, uma vez que a quantia de R$ 950,00, aprovada pelo Congresso à luz de estudo de impacto financeiro nos estados e municípios, estava condicionada a 2008. Mas, aproveitando a suspensão da eficácia da Lei pelo STF, no ano de 2008, os gestores públicos congelaram os vencimentos de carreira do magistério por 24 meses! O PSPN só foi reajustado – e abaixo da previsão legal – em janeiro de 2010. Daí consiste a diferença dos valores de Piso apontados por gestores e trabalhadores.
A segunda razão do arbítrio ilegal guarda relação com a primeira. O apelo de gestores descompromissados com a qualidade da educação, que se diziam sem condições de prover carreiras a partir do Piso Nacional, ecoou mais forte no MEC e fez aumentar o arrocho sobre o PSPN. E a tese da conveniência política torna-se ainda mais irrefutável quando se constata a falta de compromisso do MEC em fazer aprovar o PL 3.776/08, no final de 2010, o qual evitaria interpretações dúbias da Lei 11.738 desde já.
Conforme esclarecido em outras ocasiões, em razão de o MEC indicar os reajustes do PSPN informalmente – sem ato normativo que o vincule à decisão -, a CNTE se vê impossibilitada para ingressar com qualquer ação judicial, em nível nacional, contra a orientação do Ministério. Somente os Sindicatos (estaduais e municipais) têm legitimidade para tanto. E os administradores públicos que aderiram à orientação do MEC/AGU devem ser os alvos das ações.
Site da CNTE, em 02/03/2011
SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
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