Esclareça suas dúvidas com o Sintepe
Muito tem se falado nas últimas semanas sobre os chamados “precatórios do Fundef”, o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério. Com o surgimento de várias dúvidas e questionamentos decorrentes de tramitações legislativas no Congresso Nacional, de julgamento recente no STF, de dúvidas sobre rateio e prazos de pagamento e até dúvidas decorrentes de boatos que muitas vezes circulam na categoria e que, na maioria das vezes, visam unicamente desarticular a luta, prejudicar a base e impedir a consolidação do direito tão duramente conquistado.
De início, é crucial reiterar: o Sintepe não arredará o pé da luta que vem travando há anos e não descansará um minuto sequer até que esta “corrida de obstáculos” chegue ao fim com a efetiva implementação do direito CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, nos termos da Emenda Constitucional 114/2021. Esta é uma luta de mais de década, iniciada pelo Sintepe, pela CNTE, pela CUT e por diversas entidades e profissionais do magistério.
Como sabido, a destinação de no mínimo 60% dos recursos oriundos dos FUNDEF aos profissionais do magistério (na forma de abono), sejam ativos/as ou aposentados/as, é direito que, para nós, já havia sido alicerçado tanto no art. 60 da ADCT (Constituição) quanto no então art. 7º da Lei Federal 9.424/1996 (Lei do antigo Fundef), e mais recentemente foi soberanamente assegurado e reconhecido pelo Congresso Nacional nos termos da Lei Federal n.º 14.057/2020, da Emenda Constitucional 114/2021 e da recentíssima aprovação no Senado do PL 556/2022 que regulamenta a subvinculação/rateio no âmbito de estados e municípios.
Fundamental destacar que, mesmo após a aprovação da Lei Federal 14.057/2020, persistiam os ataques e tentativas de maus gestores em buscar meios de não respeitar o direito dos/as profissionais do magistério, e mais uma vez a luta historicamente encampada por todos/as nós fez alçar à garantia constitucional o direito à subvinculação!
A Emenda Constitucional 114/2021 retirou do cruel “teto de gastos” os precatórios do Fundef, estabelecendo no art. 4º o cronograma de desembolso da União para os entes credores (estados e municípios) em três anos (a iniciar-se já agora em 2022), e o mais importante, assegurou expressamente no seu art. 5º o uso exclusivo dos recursos para educação e o direito à subvinculação de ao menos 60% dos valores, nos seguintes termos: “Art. 5º – As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.”
Outra dúvida surgida nos últimos dias se refere ao julgamento no STF da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 528) que apenas validou entendimento extemporâneo do TCU contrário à subvinculação, entendimento este referente a casos ANTERIORES às leis citadas e à própria EC 114/2021 acima transcrita. Entendemos que a partir das leis e da EC 114/2021, o direito à subvinculação dos valores e destinação aos profissionais do magistério de 60% está mais do que consolidado! É garantia constitucional e seguiremos lutando por sua efetivação.
E no caso de Pernambuco, como já esclarecido em informes anteriores, a parte “incontroversa”, ou seja, o valor que a própria União reconheceu devido (aproximadamente R$ 3,8 bilhões) decorrente da ACO 658/PE, ação que sempre foi acompanhada passo a passo pelo Sintepe, tal precatório já foi inscrito em junho de 2021 e parte desses valores deverá ser pago ainda em 2022, conforme cronograma e percentuais estabelecidos na Emenda 114/2021.
É importante esclarecer que ainda não há data fixa determinada para que haja a transferência deste precatório da União para o Estado de Pernambuco. Esclarecendo, também, que a informação que circulou entre alguns filiados/as de que o pagamento se daria agora em abril não se confirma. Abril é tão somente o prazo para inscrição de novos precatórios e não necessariamente o prazo de pagamento/repasse pela União.
Também, como já foi noticiado à categoria, uma das primeiras providências da atual direção do Sintepe, ainda em julho de 2021, foi comparecer à sede do Governo de Pernambuco para tratar do precatório do Fundef e da subvinculação dos valores no Estado. Na ocasião, a presidenta da Sintepe, Ivete Caetano, o vice-presidente Ronildo Oliveira, o presidente da CNTE Heleno Araújo e o presidente da CUT/PE, Paulo Rocha, discutiram com a Casa Civil do Governo formas de agilizar os pagamentos.
Desde então, ofícios foram protocolados e o Sintepe segue acompanhando diuturnamente a tramitação de pagamento do precatório para definir junto ao Governo a forma do rateio e fazer cumprir a subvinculação do crédito, conforme determina lei federal e a própria Constituição. Estamos aguardando a data para uma próxima reunião, desta vez, com o Governador do Estado, para reforçarmos nossa posição sobre o tema. Não daremos trégua até que os profissionais do magistério recebam os valores que lhes são de direito!