Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Pessoas do grupo de risco permanecem em trabalho remoto

O Governo de Pernambuco corrigiu um erro com a publicação do Decreto n° 51.197/21, do dia 23 de agosto de 2021, no Diário Oficial. Ao saber que outro decreto abria o caminho para que servidores/as com comorbidades pudessem participar de atividades presenciais, o Sintepe procurou o Governo e indicou o problema.

O Decreto n° 51.197/21 supriu e anulou o parágrafo terceiro do artigo 5° do decreto anterior, garantindo às pessoas com comorbidades permanecer em trabalho remoto durante a pandemia.

Por isso o Sintepe enfatiza: trabalhadores/as em educação com comorbidades listadas na Instrução Normativa 09/2020 continuam em trabalho remoto, mesmo após a segunda dose da vacina.

O Sintepe informa que a Instrução Normativa 09/2020, que versa sobre o Grupo de Risco, não foi revogada e se mantém o trabalho remoto para os trabalhadores e as trabalhadoras em educação com comorbidades. O Sindicato continuará na luta e na defesa da saúde e da vida da categoria.

Abaixo, confira o Decreto n° 51.197/21 e a Instrução Normativa 09/2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 09 /2020


Informa os fatores de risco a serem considerados para possíveis complicações da COVID-19 e prioriza o trabalho remoto para professores e trabalhadores da educação.

O Secretário de Educação e Esportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014, publicado no DOE-PE de 04.04.2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE), Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional (SEIP), Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), Secretaria Executiva de Administração e Finanças (SEAF), mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE),

Considerando a Constituição Federal de 1988; a Constituição Estadual de 1991; a Lei Federal nº 9.394/1996; a Lei Federal nº 14.040/2020; o Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; a Lei Estadual nº 6123/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco; a Lei Estadual nº 11.329/1996 – o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco; a Resolução CEE/PE nº 3/2020; o Parecer CNE/ CP nº 5/2020; o Parecer CNE/ CP nº 9/2020; o Parecer CNE/ CP nº 11/2020 e a Instrução Normativa nº 007/2019,

Considerando o disposto pelo Decreto nº 48.809 de 14 de março de 2020 que regulamenta no Estado de Pernambuco, medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; Portaria SEE Nº 3024 de 30 de setembro de 2020 que estabelece o Protocolo Setorial para o retorno das atividades nas Instituições de Ensino Estaduais a fim de mitigar os riscos de transmissão da covid-19.

Considerando que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto pelo Decreto nº 48.810 , de 16 de março de 2020 que determina, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco.

Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARSCoV-2;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto pela Portaria SEE Nº 3024 , de 30 de setembro de 2020 que estabelece o Protocolo Setorial para o retorno das atividades nas Instituições de Ensino Estaduais a fim de mitigar os riscos de transmissão da covid-19.

Considerando o disposto no Guia de vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de importância nacional pela doença pelo covid-19.

Resolve:

Art. 1º Orientar os fatores de risco a serem considerados para possíveis complicações da COVID-19;

I – Idade igual ou superior a 60 anos;

II – Tabagismo;

III – Obesidade;

IV – Miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);

V – Hipertensão arterial;

VI – Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

VII – Imunodepressão e imunossupressão;

VIII – Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

IX – Diabetes melito, conforme juízo clínico;

X – Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

XI – Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

XII – Algumas doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);

XIII – Gestantes e puérperas.

Art. 2º Art. 2º Os professores e demais trabalhadores em educação com fatores de risco para COVID-19, conforme comprovação médica, terão o trabalho remoto assegurado;

Art. 3º Os professores e demais trabalhadores em educação que tem sob seu cuidado familiar com fator de risco em isolamento e com contato bastante restrito, conforme comprovação médica, terão seu caso avaliado pela Gerência Regional de Educação, com a apoio da equipe da Secretaria Executiva de Gestão da Rede, e terão o formato de trabalho remoto assegurado;

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de novembro de 2020.

FREDERICO DA COSTA AMANCIO

Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco – SEE

SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR

Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO

GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS

Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE-SECO

ANA COELHO VIEIRA SELVA

Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE

MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA

Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP

JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA

Secretário Executivo de Gestão da Rede – SEGE

EDNALDO ALVES DE MOURA JÚNIOR

Secretário Executivo de Administração e Finanças – SEAF

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