O Piso Salarial Nacional dos Professores e a sua Opinião
O Governo do Estado de Pernambuco paga, como vencimento inicial na carreira de professor, o valor de R$ 890,25 para uma carga horária de 30 horas aulas semanais. A carga de trabalho semanal dos professores e professoras é definida em duas leis estaduais, o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e Carreira.
Vejam o conceito de Piso Salarial Profissional Nacional colocado no artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08:
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Para respeitar e cumpr/7ir a Lei do Piso Nacional da forma como foi aprovada no Congresso Nacional, assinada pelo presidente Lula e confirmada sua Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o valor a ser aplicado deveria ser de R$ 1.597,87 para o vencimento inicial na carreira de uma professora com formação normal médio.
Encontramos este valor conjugando o caput do artigo 2º com o artigo 5º e seu parágrafo único:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O percentual do custo aluno do FUNDEB de 2008 para 2009 foi de 19,20%; de 2009 para 2010 foi de 15,94% e de 2010 para 2011 foi de 21,71%, aplicando corretamente o conteúdo da lei do piso nacional dos professores, alcançamos o valor de R$ 1.597,87.
O Ministério da Educação orientou, de forma equivocada, a aplicação do primeiro reajuste só a partir de janeiro de 2010, com o percentual de 7,86%, indicado em uma portaria ministerial de agosto de 2009 em substituição a portaria de março de 2009 que indicou o percentual de 19,20%, primeiros movimentos de descumprimento da Lei do Piso Nacional. E assim procedeu para o reajuste de janeiro de 2011 chegando ao valor de R$ 1.187,97 para uma carga de trabalho de 40 horas semanais.
Salário, jornada de trabalho exclusiva em uma única escola e tempo dentro da jornada destinada ao estudo, pesquisa, elaboração e avaliação dos trabalhos escolares e a interação com a comunidade escolar são alguns indicadores importantes para garantir a qualidade social da educação básica escolar. A lei do piso garante, no mínimo, um terço da jornada, ou seja, 33% para desenvolver as atividades fora da sala de aula. O parágrafo quarto do artigo segundo da lei afirma:
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Na rede estadual de ensino são aplicados 20% para as professoras que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental e 30% para os professores dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio.
Após a leitura deste texto e uma análise da lei nº 11.738/08 que criou o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, queremos ouvir a sua opinião. O Governo Estadual aplica integralmente a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores?
Professor Heleno Araújo Filho
Presidente do SINTEPE
Secretário de Assuntos Educacionais da CNTE