Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Nota do Sintepe – Ações sobre correção do saldo do PASEP

Tendo em vista as recentes notícias que novamente aqueceram a opinião pública sobre a possibilidade de ingresso de ações judiciais com o objetivo de corrigir os saldos do PASEP, o Sintepe, por meio de sua assessoria jurídica, traz explicações sobre a viabilidade da referida demanda, assim como os procedimentos prévios a serem adotados em caso de judicialização.

Sobre o tema, esclarece-se, inicialmente, que o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado em 1970, tinha o objetivo de propiciar aos/às servidores/as públicos/as a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública. Anualmente era repassado às contas individuais do PASEP de cada servidor/a um valor denominado “cota”, calculado proporcionalmente ao tempo de serviço e ao salário. O saque dos valores dessas cotas ficava vinculado à ocorrência de um dos eventos previstos em lei (em regra geral, a aposentadoria).

Contudo, em 1988, a Constituição Federal (art. 239) deixou de destinar os recursos do PASEP à formação de patrimônio dos servidores, para que eles passassem a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Apesar disso, o parágrafo segundo do referido artigo preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos servidores de 1972 a 1988, mantendo os critérios de saque.

Voltou a circular nas mídias sociais informações sobre a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais voltadas à revisão dos saldos acumulados do PASEP até o advento da Constituição de 1988.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que as ações voltadas à mera correção dos saldos do PIS/PASEP em razão da incidência dos planos econômicos têm prescrição de 05 (cinco) anos (contados da data do fato), de modo que não seria mais possível, nos dias atuais, discutir este tipo de correção.

O que fez o tema ressurgir nas mídias foi outro julgamento do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.895.936 (Tema Repetitivo nº 1.150), em seção realizada no dia 21 de setembro deste ano. A tese consagrada pelo STJ e que agora vincula todo o Poder Judiciário definiu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, não podendo a União ser réu neste tipo de ação; ii) esse tipo de demanda se submete ao prazo prescricional decenal (e não quinquenal), ou seja, prazo prescricional de 10 anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Para comprovação de eventual má gestão dos recursos do fundo PASEP por parte do Banco do Brasil, há a necessidade da elaboração de uma séria perícia contábil do extrato analítico (inclusive das microfilmagens, que podem ser adquiridas perante o próprio Banco do Brasil) para verificar o histórico do saldo existente desde o primeiro depósito até a promulgação da Constituição Federal (05 de outubro de 1988), bem como a evolução da gestão dos recursos até o momento atual, também verificando se o beneficiário não realizou saques dos quais não se recorda por implementação de requisitos na legislação da época.

O Sintepe alerta sobre a existência de profissionais que assediam a categoria propondo ações vultosas sem documentação contábil comprobatória e mediante pagamento de taxa de ingresso da ação. É prudente que os/as servidores/as não tomem nenhuma medida judicial precipitada. A possibilidade de ajuizamento de ação para a discussão da possível lesão acima citada sem a prévia e criteriosa análise do caso concreto, e sem o parecer contábil adequado, pode colocar o/a servidor/a sob o sério risco de derrota em juízo, com a obrigação de pagar custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do Banco do Brasil.

Orientamos aqueles que desejam avaliar o direito a solicitar a microfilmagem ao Banco do Brasil e se dirigir ao departamento jurídico do Sintepe.

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