Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Legislação Federal da pandemia não interfere na contagem de tempo para aposentadoria

Esclarecimentos: sobre os efeitos do Art. 8º da LC 173/2020 e da LC 191/2022 para os servidores da educação do Estado de Pernambuco

Com a publicação da Lei Complementar 191/2022, legislação federal que excepcionou os servidores públicos da segurança pública e da saúde de alguns dos efeitos da LC 173/2020, muitas dúvidas têm surgido na categoria a respeito do tema. Por isso, esclarecemos o seguinte:

  1. A LC 173, publicada em 27 de maio de 2020, definiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), sacrificando alguns direitos do funcionalismo público para fins de reserva de valores para enfrentamento à pandemia;
  2. Dentre algumas das mudanças promovidas pela LC 173, destacam-se para esta análise as que proibiram (da data de publicação da lei até 31/12/2021), para todos os servidores públicos, pagamentos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio em pecúnia,* (em Pernambuco não existem estas vantagens),* bem como a contagem do tempo de vigência da lei como de período aquisitivo para as citadas vantagens ;
  3. A LC 191, publicada recentemente, em 08 de março de 2022, excepcionou parte dessa regra, liberando expressamente a contagem do tempo a princípio suspenso (maio/2020 a dezembro/2021) para aquisição de vantagens nas carreiras, mas apenas para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  4. Nem a LC 173 nem a LC 191 vedam a contagem do tempo para fins de aposentadoria ou quaisquer outros fins, senão aqueles explicitamente listados no art. 8º da LC 173 voltados para a obtenção de vantagens pecuniárias nas carreiras;
  5. No âmbito do Estado de Pernambuco, para os servidores da educação, o efeito refere-se à suspensão da contagem de tempo para fins de concessão de decênio para licença-prêmio;
  6. Há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n. 04/2022 que amplia dita exceção para todas as carreiras do funcionalismo público, dando maior segurança jurídica à matéria;
  7. O Sintepe vem instando o Estado de Pernambuco na busca pela melhor interpretação para a legislação em questão, firme no posicionamento de que a vedação da contagem de tempo como período aquisitivo para decênio é uma extrapolação à finalidade da LC 173/2020, visto que não gera qualquer despesa para os cofres públicos;
  8. Pedimos que os/as servidores/as que receberam negativa formal de concessão de decênio enviem a documentação para o Sintepe para subsidiar os diálogos com o Governo e possíveis ações judiciais.

Compartilhar

Deixe um comentário