Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Instrução normativa de remoção

Os professores interessados em remoção para o Programa de Educação Integral /Educação Profissional deverão encaminhar requerimento preenchido, juntamente com o currículo devidamente comprovado via sedex, postado até o dia 21 de novembro de 2011 para a Secretaria Executiva de Educação Profissional.
A Secretária Executiva de Gestão da Rede, o Secretário Executivo de Educação Profissional e a Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Lei nº 11.329, de 16.01.96 – Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, regulamentada pelo Decreto nº 36.798, de 13 de julho de 2011, torna pública a seguinte Instrução sobre remoção de Professores da Rede Oficial de Ensino.

A remoção de professor, condicionada à existência de vaga na unidade de destino, será realizada para:
a) Unidade de Ensino da mesma Gerência Regional de Educação – GRE
b) Unidade de Ensino de outras Gerências Regionais de Educação – GRE
c) Programa de Educação Integral / Educação Profissional

1. DO PEDIDO
1.1. O professor interessado na remoção deverá apresentar na sede da Gerência Regional de Educação (Capital/Interior) sob cuja circunscrição se encontre lotado, ou Secretaria Executiva de Educação Profissional, o formulário padrão devidamente preenchido, juntamente com o Anexo I desta Instrução;
1.1.1. Os professores interessados em remoção para o Programa de Educação Integral /Educação Profissional deverão encaminhar requerimento preenchido (anexo I), juntamente com o currículo devidamente comprovado via sedex, postado até o dia 21 de novembro de 2011 para a Secretaria Executiva de Educação Profissional – Av. Afonso Olindense, 1513, Bloco I – Várzea – Recife – CEP 50.810-900.
1.1.2. Para os professores acima especificados será necessário submeter-se à entrevista e avaliação curricular (conforme anexo II), a ser realizada pela equipe do Programa. A data da entrevista será divulgada posteriormente e o currículo devidamente comprovado deverá ser entregue no ato do requerimento.
1.1.3. O resultado da análise de currículo e entrevista será divulgado até o dia 13.12.11
1.2. Na indicação das opções para localização, o requerimento deverá mencionar as Unidades Escolares pretendidas em ordem rigorosamente preferencial;
1.3. O requerimento só poderá indicar como opção, Unidades Escolares, no nível de ensino (Educação Infantil e 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental), ou disciplina (5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio), de acordo com a sua habilitação em concurso, no momento da efetivação ou estabilidade.
1.4. Os requerimentos de remoção deverão ser devidamente preenchidos e protocolados nas sedes das Gerências Regionais de Educação e Secretaria Executiva de Educação Profissional no período de 07 a 21 de novembro de 2011.
1.5. O órgão que receber o requerimento deverá verificar se todos os documentos exigidos estão anexados.
1.6. Os requerimentos apresentados fora do prazo previsto no item 1.4., não serão considerados.
1.7. As solicitações de remoção para Unidade de Ensino da mesma Gerência Regional de Educação serão avaliadas no âmbito da GRE e o resultado deverá ser encaminhado à GGDP, conforme cronograma – Anexo III.
1.8. As solicitações de remoção para Unidade de Ensino de outras Gerências Regionais de Educação – GRE, serão avaliadas no âmbito da Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas – GGDP, e deverão ser encaminhados à GGDP conforme cronograma – Anexo III.
1.9. A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas publicará todas as portarias de remoção conforme cronograma – Anexo III

2. DAS EXCEÇÕES
Poderão solicitar remoção em qualquer época os professores que se encontrarem nas situações abaixo:
2.1. Com problemas de saúde própria, do cônjuge ou de seus dependentes, anexando ao seu requerimento laudo médico circunstanciado e declaração da Instituição onde processar-se o tratamento especializado, se for o caso;
2.2. Readaptação de função definitiva;
2.3. Mediante permuta;
a) A permuta somente será deferida para a mesma disciplina e a mesma carga horária.
2.4. Para integrar o quadro do Programa de Educação Integral / Educação Profissional, conforme regras de ingresso da referida Secretaria Executiva.

3. DO INDEFERIMENTO
Não serão deferidos os pedidos de remoção de professores que se encontram nas circunstâncias abaixo, conforme o artigo 29, da Lei nº 11.329, de 16.06.96 – Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, regulamentada pelo Decreto nº 36.798, de 13 de julho de 2011.
3.1. De professor para Unidade Escolar onde não haja classe sem professor ou vaga para disciplina que o requerente leciona, de acordo com sua habilitação;
3.2. De professor que não tenha habilitação para lecionar no nível de ensino (Educação Infantil e 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental) ou disciplinas (5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio) para a qual esteja requerendo a sua remoção.

4. DA ANÁLISE E JULGAMENTO
4.1. Processados os requerimentos, cada Gerência Regional de Educação – GRE e o Programa de Educação Integral / Educação Profissional terão disponível a relação dos inscritos e o resultado obtido no cruzamento das informações, considerando os critérios abaixo:
a. Ser o mais antigo no exercício do Magistério;
b. Ser o mais antigo na Escola;
c. Ter residência mais próxima da Unidade Escolar solicitada;
d. Ser arrimo de família;
e. Ser o mais idoso, considerando dia, mês e ano de acordo com a data de nascimento.

4.2. Observados os itens acima e ocorrendo empate, terá prioridade o professor que não tiver sido removido nos últimos 05 (cinco) anos.
5. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
As vagas disponíveis nas Unidades Escolares serão preenchidas de acordo com o que fi cou estabelecido nos itens 4.1 e 4.2.

6. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
6.1. As remoções terão vigência a partir do 01 de fevereiro de 2012 prevalecendo os seus efeitos funcionais e financeiros.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O ato de requerer a remoção implicará na concordância tácita do candidato com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
7.2. Os casos omissos serão decididos por uma Comissão constituída por integrantes da Secretaria Executiva de Gestão da Rede, Secretaria Executiva de Educação Profissional e da Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria de Educação.
7.3. O Gestor da Gerência Regional de Educação ou os Gerentes do Programa de Educação Integral / Educação Profissional deverão assegurar-se de que a remoção pleiteada não irá provocar novas lacunas em sua jurisdição.
7.4. A remoção só ocorrerá mediante a existência de compatibilidade da carga horária do requerente com carga horária existente na escola pretendida.
7.5. A presente Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 04 de novembro de 2011.

MARGARETH COSTA ZAPONI PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretária Executiva de Gestão da Rede Secretário Executivo de Educação Profi ssional

ELIZABETH CAVALCANTI JALES
Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas

Click aqui para baixar os anexos I e II.

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