A Portaria Normativa nº 14, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de maio de 2010, inaugurou a consulta pública sobre a instituição do “Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente”. Com base em resoluções de instâncias e em bandeiras históricas do movimento dos trabalhadores em educação, leia abaixo o que a CNTE manifesta acerca do assunto.
2. Apesar de o Exame destinar-se a contratação de professores, muito já se especula sobre sua possível abrangência à avaliação dos docentes em exercício nas redes de ensino. Quanto a esse ponto, a CNTE entende não ser possível tal extensão, e, desde já, esclarece que lutará contra qualquer eventual sistema de avaliação profissional limitado a provas teóricas e que desconsidere os demais elementos intrínsecos à atividade escolar, bem como a participação dos trabalhadores no processo avaliatório.
3. O concurso público de provas e títulos, expresso no art. 206, V da CF/88, é a forma apropriada para a contratação de servidores da educação escolar pública básica. Neste sentido, é pertinente que a Normativa MEC nº 14/2010 explicite que a contratação, via cadastro nacional, destina-se a cargos públicos efetivos, não se admitindo modalidades precárias, a exemplo de cargos temporários.
4. O ingresso na carreira docente, conforme dispõe a Normativa Ministerial, requer dos entes federados a instituição de planos de carreira para preenchimento dos cargos previstos para a atividade de magistério. Vale lembrar que os principais destinatários da proposta – municípios de menor porte – são os que menos possuem planos de carreira para os servidores da educação básica pública.
5. O fato de o MEC disponibilizar um cadastro nacional de docentes aptos a serem contratados pelos entes federados – principalmente por aqueles com menos condições de realizar concurso público de qualidade e com a devida idoneidade – não garante o preenchimento das vagas em todas as localidades, especialmente em razão das condições de trabalho, dos baixos salários e da falta de perspectiva na carreira. No entanto, a proposta tende a facilitar o acesso de docentes na profissão, desde que os futuros profissionais se sintam atraídos pelas ofertas de empregos públicos.
6. Apesar de a Normativa prever o sigilo dos resultados individuais do Exame (artigos 8º e 9º), a veiculação inapropriada de dados locais e regionais, através de universidades, pesquisadores ou Secretarias de Educação (atores que terão acesso aos resultados do Exame Nacional), sob a ótica do senso comum poderá induzir a perspectiva de ranking, o que é um risco do ponto de vista do preconceito étnico-social e profissional.
7. A CNTE lamenta o fato de a proposta do Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente não ter sido colocada em debate na 1ª CONAE, uma vez que a pluralidade do evento possibilitaria a formatação de um texto democrático e com respaldo da comunidade educacional.
Por fim, informamos que a CNTE está disposta a debater o assunto, razão pela qual requererá assento nas discussões sobre a regulamentação do Exame Nacional.
Veja aqui a portaria do MEC publicada no Diário Oficial.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
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