Na última reunião da diretoria do Sintepe, realizada segunda-feira (21), o assunto principal foi a eleição para direção das escolas. Abaixo, você acompanha na íntegra a proposta, em discussão, da entidade. As sugestões poderão ser apresentadas até o dia 9 de outubro de 2009.
Art. 1º – As funções de Coordenador Geral e Coordenador Administrativo das Escolas da Rede Pública Estadual de Educação serão ocupadas pelos Profissionais da Educação com Formação em Nível Superior, escolhidos em eleição direta organizada na forma desta Lei.
Art. 2º – O mandato dos Coordenadores será de três (03) anos, permitindo uma recondução, por igual período.
Art. 3º – Poderão candidatar-se às funções de Coordenador Geral e Coordenador Administrativo, os Profissionais da Educação com habilitação em qualquer área da educação que contem com, no mínimo dois (02) anos de lotação na unidade escolar que estiver promovendo a eleição e com, no mínimo, cinco (05) anos em regência de classe na rede pública de ensino.
Art. 4º – A eleição deverá ser realizada em dois turnos, no caso da existência de, no mínimo, três chapas, por escrutínio direto e secreto, a fim de se apurar as chapas mais votadas entre as inscritas, de acordo com a preferência eleitoral.
§ Único – no caso de haver candidatura única ou duas chapas só será considerado eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos mais um (01), desde que a quantidade de votos válidos não seja inferior a 30% dos eleitores aptos a votar.
Art. 5º – Terão direito a votar através de manifestação direta e secreta: os membros da comunidade escolar conforme composição do Conselho Escolar descrita nos incisos I, II, III deste artigo:
I – Trabalhadores/as em Educação em exercício no estabelecimento de ensino;
II – Os Estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, a partir dos 12 anos de idade, do ensino médio e da Educação de Jovens e Adultos;
III – Mães, Pais ou Responsáveis pelos Estudantes regularmente matriculados na escola e o representante das organizações da comunidade que tenha assento no Conselho Escolar.
§ 1º – cada eleitor só terá direito a um (01) voto.
§ 2º – não será permitido o voto por procuração.
Art. 6º – A contagem dos votos será pelo critério de equivalência dos colégios eleitorais.
§ Único – a comunidade escolar será dividida em dois colégios: o colégio eleitoral dos Trabalhadores da Educação e o colégio eleitoral dos Pais, Mães e Estudantes, com equivalência de voto de 50% para cada colégio.
Art. 7º – As eleições para Coordenador Geral e Coordenador Administrativo deverão ser convocadas pelo Conselho Escolar em Assembleia Geral da Comunidade Escolar, que elegerá a Comissão
Eleitoral, com antecedência de, no mínimo, noventa (90) dias do término do mandato vigente.
Art. 8º – O procedimento eleitoral será estabelecido em Regimento elaborado pela Comissão Eleitoral, com base nesta lei e suas regulamentações, e aprovado em Assembleia Geral da Comunidade Escolar, que deverá ter entre outras disposições:
– prazo e forma de inscrição das Chapas concorrentes;
– prazo para entrega do projeto de gestão à Comissão Eleitoral;
– regras e prazos para o processo de campanha eleitoral;
– data da eleição;
– identificação dos eleitores;
– apuração dos votos;
– divulgação dos resultados.
Art. 9º – Da divulgação dos resultados caberá recurso à Comissão Eleitoral, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de setenta e duas (72) horas.
§ Único – do recurso impetrado caberá julgamento da Comissão Eleitoral no prazo de setenta e duas (72) horas sem direito a novo recurso.
Art. 10 – Publicado o ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, a Comissão Eleitoral providenciará a posse do Coordenador Geral e Coordenador Administrativo.
Art. 11 – O Coordenador Geral e o Coordenador Administrativo, designados nos termos desta Lei, poderão ser destituídos de suas funções por Assembleia Geral com a participação de todos os segmentos da Comunidade Escolar.
§ 1º – só poderá haver destituição depois que os candidatos eleitos forem avaliados no exercício de suas funções durante um (01) ano, pela Comunidade Escolar.
§ 2º – será garantido aos Coordenadores o direito à defesa diante da Comunidade Escolar.
Art. 12 – No caso de vacância da função de Coordenador Geral ou Coordenador Administrativo ou das duas funções concomitantemente faltando doze (12) meses ou mais para o término do mandato, o seu preenchimento dar-se-á por escrutínio direto e secreto, nos termos desta Lei, havendo a nomeação com validade de até o término do mandato.
§ 1º – no caso previsto neste artigo, o Conselho Escolar indicará um ou mais de um entre seus membros que responderá pela administração do estabelecimento escolar por no máximo trinta (30) dias.
§ 2º – o Conselho Escolar ou a Assembleia Geral da Escola, no prazo definido no parágrafo anterior, terá a tarefa de convocar e realizar novas eleições.
§ 3º – no caso de vacância inferior a doze (12) meses para o término do mandato, o Conselho Escolar apresentará nome(s), entre os profissionais em educação, para assumir a(s) função (ões) em vacância para ser confirmado ou não na Assembleia Geral da Comunidade Escolar.
§ 4º – no caso de recusa pela Assembleia Geral da Comunidade Escolar do(s) nome(s) apresentado(s), o Conselho Escolar terá um prazo de até sete (07) dias para convocar nova Assembleia Geral para definir o(s) nome(s) do(s) Profissional (is) da Educação que completará o tempo restante do mandato.
Art. 13 – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.