Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Dois pesos e duas me…

Dois pesos e duas me…
Hoje vou abordar algumas coisas que suscitam todos os anos várias ligações telefônicas ao SINTEPE, com pedidos de esclarecimentos, e alguns até desaforados, como se fossemos os criadores das leis.
Se bem que, neste momento, temos mais um elemento como complicador deste emaranhado de leis a que todos nós estamos submetidos. Na verdade são os eternos descontos:
-> O Imposto de Renda, tributação com código 304, que incide sobre todo o “rendimento” do trabalhador. Portanto, aparece também no 13° salário. Com discriminação em um contra-cheque. Mesmo para quem possui dois contratos.
-> SASSEPE, este com o código 342, para o titular e 354 para os dependentes. Fruto da Lei Complementar nº 30 de 02/01/2001 e suas alterações no Art. 15, contido na Lei Complementar n° 80 de 09/12/2005 que diz o seguinte:
I – contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;
Contribuição Sindical código 384, no percentual de 1% sobre o 13º e os vencimentos mensais, código 200 (mais o valor do código oito da LC 154 para os funcionários que recebem a parcela de irredutibilidade). Esta contribuição é fruto de decisão dos trabalhadores em Educação tomada em Congresso.
Associação de assistência à saúde dos servidores do Estado de Pernambuco (ASSEPE). Que mantém a casa de apoio. Possuindo o código 143 e desconto de meio (0.5) por cento do vencimento, apenas para os funcionários que fizeram está opção.
FUNAFIN, fundo previdenciário que financia as aposentadorias e pensões dos servidores público de Pernambuco. Com código 397, e desconto mensal, que incide também sobre o 13º salário.
Vale Refeição Decreto nº 35009 de 19 de maio de2010. Com o código 254, define o seguinte: Art.1º Fica assegurado o benefício do vale refeição, nos moldes definidos no Decreto n.º 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, aos servidores públicos efetivos, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, ocupantes do cargo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 154, de 26 de março de 2010, exclusivamente para aqueles vinculados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, vedada a percepção cumulativa, ou em duplicidade, do mesmo benefício, nas hipóteses de mais de um vínculo funcional legal.
Neste caso vale uma observação: os funcionários que possuem dois vínculos caracteriza um aumento de mais um turno havendo necessidade do mesmo se alimentar duplamente. Logo o SINTEPE está lutando para que a justiça não se apresente com dois pesos e duas medidas.

Edeildo de Araújo
Diretor da Secretaria do Interior do SINTEPE.

Compartilhar

Deixe um comentário