Discurso jurídico pedagógico
A teoria da constituição, basicamente, tem relacionado “democracia e constituição” em duas importantes perspectivas: a primeira, colocando a democracia como princípio legitimador da Constituição; noutra, abordando a democracia como princípio jurídico integrante da Constituição, ou seja, como princípio constitucional encartado na ordem jurídica.
Hoje a Constituição deixou de ser entendida como um mero documento que contém boas e agradáveis intenções políticas; carta de aconselhamentos morais aos poderes públicos, uma publicação de recomendações aos gestores do patrimônio público; carta de aspirações realizáveis ao sabor das incertezas do momento político, e dos ocupantes do poder. O que se tem hoje não é mais a idéia de carta política sem força de direito, as coisas mudaram.
É importante ressaltar como afirma Espíndola (2002, p. 02-03), que “a Constituição não é mais vista apenas como definidora de competências dos órgãos político-estatais, em consagração ao princípio da separação de poderes, nem só como declaradora dos núcleos de direitos de defesa inderrogáveis do indivíduo, funcionando somente como Carta alheia aos interesses sociais em evolução e amoldada ao bom trato do status quo político e jurídico”.
Ela atualmente tem a função de garantia e é ladeada pela função programadora da atividade futura do estado e da sociedade, sendo acompanhada pela idéia de programação conformadora da ação estatal e social. Promovendo políticas públicas realizáveis por meio de atos, processos e medidas administrativas; de leis e sentenças, através do judiciário, do Legislativo e do Executivo.
A tentativa de se estabelecer o princípio da solidariedade sempre é rotulada de idéias afastadas de uma compreensão adequada sobre seus objetivos. Pois, muitas vezes só se afirma a primazia do social e a correlativa necessidade de dever mútuo de ajudar ao outro. Neste diapasão, Léon Duguit (1996, PP. 15-17) sustentava que: […] o ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim considerando só pode viver em sociedade […] o fundamento do direito deve basear-se, sem dúvida, no indivíduo comprometido com os vínculos da solidariedade social.
Não é razoável afirmar que os homens nascem livres e iguais em direitos, mas sim que nascem partícipes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as obrigações, que subtendem a manutenção e desenvolvimento da coletiva”.Os princípios constitucionais são conhecidos como regra-mestra dentro do sistema positivo.
Estes princípios devem ser identificados dentro da Constituição Federal, e também, na Constituição Estadual, que tem por obrigação dar as estruturas básicas, os fundamentos e os alicerces desse sistema. Os princípios constitucionais guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, lançando a sua força sobre todo o mundo jurídico.
Ter noção e idéia dos princípios constitucionais nesse meio é primordial para o bom desenvolvimento do direito. A ignorância dos princípios “quando não induz a erro, leva à criação de rábulas em lugar de juristas” afirma Ráo (1999, p.48). Não basta, porém, ao operador do direito conhecer os princípios, é necessário saber para que eles servem, ou seja, compreender qual a função dos princípios para que estes sejam aplicados de forma correta.
Recife, 20 de abril de 2010.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E DE LEGISLAÇÃO
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