A recente atitude do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, de fracionar as férias do magistério da rede pública de ensino reabriu um antigo debate sobre a regulamentação do direito de férias dos trabalhadores da educação básica, em especial dos profissionais do magistério.
Atualmente, cada sistema de ensino organiza as férias de seus profissionais de acordo com o ano letivo. Porém, muitos insistem em não prever férias de 30 dias consecutivos, acrescido o período de recesso escolar no meio do ano, o que implicaria, no mínimo, em 45 dias efetivos de férias aos/às professores/as que exercem atividades de intenso desgaste físico e psíquico.
Por ocasião da aprovação da Resolução nº 2/1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, a qual fixou diretrizes para os planos de cargos, carreiras e salários dos profissionais do ensino fundamental, encontrava-se em debate, no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição que deu origem à EC 20 (reforma da previdência). À época, a CNTE apresentou estudos sobre as doenças relacionadas às atividades de magistério, cujo resultado significou a manutenção de direito à aposentadoria especial a todos os profissionais que lecionam na educação básica, bem como a orientação de férias anuais de no mínimo 45 dias no contexto das diretrizes de carreira.
Infelizmente, por pressão de gestores públicos, a nova resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº 3/2009), que versa sobre as diretrizes de carreira – contrariando orientação da CNTE e da própria relatora no CNE – não manteve a mesma previsão de férias contida na Resolução anterior, embora outros preceitos da recente normativa sejam de extrema importância para garantir as condições apropriadas de trabalho aos profissionais do magistério.
Encontram-se, neste momento, em tramitação no Congresso Nacional, alguns projetos de lei com a finalidade de assegurar as férias mínimas de 45 dias aos docentes – sendo 30 deles consecutivos e antes do início do ano letivo – e 30 dias para os demais trabalhadores da educação básica. A medida alia-se a outras ações (já em curso) que visam equalizar a atividade docente em todo país – desde a formação até a remuneração e a jornada de trabalho. E a CNTE atuará no sentido de fazer aprovar esses projetos, sobretudo em âmbito da LDB e das diretrizes nacionais de carreira para os profissionais da educação (professores e funcionários), como forma de garantir o direito subjetivo de todo cidadão à educação pública de qualidade, bem como a efetiva valorização de seus profissionais.
Fonte: Site da CNTE, em 4 de agosto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
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