Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

A criança e o jovem no universo do direito e do dever

A criança e o jovem no universo do direito e do dever
A discussão do direito e do dever na sociedade atual precisa está carregada de um significado bastante amplo, mas que infelizmente em boa parte dos casos toma apenas uma abrangência na dimensão legal ou como preferem alguns da dimensão legalista.
No capítulo que se refere à criança e adolescente, o Fundo das Nações Unidas para a Criança (UNICEF), órgão das Nações Unidas, que teve sua criação após a segunda guerra mundial, mais precisamente em 11 de dezembro de 1946, mas que somente em 1953 tornou-se uma instituição permanente de ajuda e proteção às crianças de todo o mundo, sendo a única organização mundial que se dedica exclusivamente às crianças, e que está presente em 191 países. Seu objetivo primordial é promover a defesa dos direitos das crianças, ajudar a dar resposta às suas necessidades básicas e contribuir para o seu pleno progresso. Desenvolve projetos de atendimento direto a crianças e adolescentes em todas as regiões do mundo, trabalhando com governos e organizações locais em programas de desenvolvimento a longo prazo nos setores da saúde, educação, nutrição, água e saneamento e também em situações de emergência. No Brasil, atua desde 1950 em parceria com governos municipais, estaduais e federal, sociedade civil, grupos religiosos, mídia, setor privado e organizações internacionais, incluindo outras agências das Nações Unidas, para defender os direitos de meninas e meninos brasileiros.

Na conclusão mais recente do relatório Progresso para as Crianças: Um Relatório sobre Adolescentes nos traz um diagnóstico mundial com relação à situação desta população na faixa de idade entre 10 e 19 anos, onde os direitos de milhares de adolescente são na verdade negligenciados todos os dias, não apenas em lugares isolados, mas em todos os recantos do mundo. Embora o relatório revele os avanços obtidos no campo da Saúde e Educação em vários países, determina ainda a carência que permanece nesses setores do desenvolvimento. Aponta o relatório da UNICEF, que aproximadamente 90% das crianças em idade escolar estão devidamente matriculadas na escola primária, porém quando se olha para as séries secundárias (que corresponde ao ensino médio em nosso país) as condições são completamente diversas, ou seja, estão fora da escola secundária mais de 70 milhões de jovens. O que se conclui que direitos e deveres ainda são conceitos utópicos.

Com relação ao nosso país, você conhece a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990?
Questionado assim, poucas pessoas poderiam responder de forma afirmativa, pois na realidade, essa lei é quase uma ilustre desconhecida para muitos. Ela corresponde ao Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, que em julho de 2012, completou vinte e dois (22) anos. A abrangência dessa lei é muito extensa nos seus duzentos e sessenta e sete (267) artigos onde estima uma série de direitos e deveres das crianças e adolescentes, pais, professores, conselheiros titulares, juízes, médicos dentre outros atores.

Essa Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecendo que criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, além de decretar como exemplo, o direito à educação, à saúde, à convivência familiar, e várias questões relacionadas às políticas de atendimento, como também medidas socioeducativas e de proteção, afim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Para tornar a lei mais difundida e discutida em 2007, foi sancionado o projeto de lei que determina a inclusão do Estatuto da Criança e Adolescente ECA, nos currículos das escolas do ensino fundamental. Não significa que o projeto necessariamente criaria uma nova disciplina, mas que o seu conteúdo deveria ser trabalhado pelos professores de forma interdisciplinar dentro ou fora das salas de aulas, embora reconheçamos que isso não acontece em todas as escolas, onde se conclui que essa ação não tem ainda o sentimento de pertencimento para Projeto Político Pedagógico das unidades de ensino e das redes de ensino.

Com relação aos deveres e obrigações que muitos por ignorar o conteúdo do Estatuto propagavam que apenas direitos era imputados às crianças e adolescente, vale ressaltar que não corresponde à realidade, bastando observar os artigos 98, 100 e várias medidas punitivas dos artigos 101, 116, 117, 119 a 124, a que estão sujeitos as crianças e adolescentes e outros atores.

É notório que após 22 anos o estatuto carece de revisão e acrescenta ainda Vera Cristina de Souza vice-diretora da Organização Não Governamental (ONG) Associação Brasileira Terra dos Homens: a lei por si só não garante o que está previsto. É preciso ter todo um trabalho de articulação, de sensibilização para mostrar o quanto precisamos melhorar a proteção das crianças e dos adolescentes. Basta ver o que diz respeito à educação onde garantir o acesso à escola é uma etapa que não assegura uma educação de qualidade onde diversos elementos precisam estar presentes.

Para a Ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário “Devemos refletir sobre o que o ECA propõe e projeta para cada dia de trabalho. Ele tem de estar nas escolas, para que as crianças e os adolescentes possam vivenciar pactos de não violência”.

Quanto aos Conselhos Tutelares estabelecidos e orientados pelos artigos 131 a 140 do próprio Estatuto, nasceu com várias prerrogativas como órgãos permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na própria legislação tutelar sem a necessidade de submeter os casos atendidos à burocracia e ao trâmite normalmente vagaroso da Justiça da Infância e Juventude.

O que observamos hoje, é que carecem ainda de regulamentação pelos municípios vindos a passar por um processo de organização por parte dos mesmos para que sua atuação ocorra de forma plena, embora o que se constata é que esses conselhos tutelares perderam algumas de suas atribuições para os juízes da Infância e Juventude.

Apresenta-se, portanto, como ponto de partida, a urgência de organização por parte da sociedade, para garantir direitos, das suas crianças e jovens, uma vez que as leis existem, mas a sua efetivação e cumprimento só ocorrerá quando esta mesma sociedade tiver consciência de que ela é quem deve governar o país.

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