Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Nota da CNTE sobre a aprovação do PLC nº 103/12

Sobre a aprovação do parecer do senador Vital do Rêgo ao PLC nº 103/12, que trata do Plano Nacional de Educação, em sessão da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, na presente data, a CNTE esclarece o seguinte:
1. Na qualidade de representante de mais de 3 milhões de trabalhadores da escola pública brasileira, a CNTE, historicamente, sempre atuou junto aos órgãos e instâncias do Poder Público com vistas a defender não apenas os interesses de sua categoria, mas sobretudo o direito da sociedade brasileira à educação pública, universal, democrática, laica e de qualidade socialmente referenciada.
2. Sob esta prerrogativa, a CNTE interveio junto ao MEC, no dia 12 de setembro de 2013, com o objetivo de viabilizar as estratégias referentes ao Custo Aluno Qualidade. Foram, à época, negociadas três propostas de redação que deram origem às estratégias 20.6, 20.7 e 20.8 do parecer da CCJ. Dentre os avanços alcançados pela intervenção da CNTE, destaca-se o comprometimento do MEC em implantar o CAQi em três anos de vigência do PNE, e o CAQ no oitavo ano de vigência da Lei.

3. Sobre o art. 5º, § 5º do projeto de PNE, que trata das exceções da meta 20 ao investimento público na educação pública, a CNTE apresentou emenda para corrigir a redação aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, que excedia, indiscriminadamente, o acordo firmado entre o MEC e entidades da sociedade prevendo o cômputo dos investimentos públicos em ações do Governo que já se encontram em andamento e que, se cessadas, poderiam causar inúmeros prejuízos aos que estão sendo atendidos por elas. Posteriormente, o MEC inseriu no rol das exceções a creche e a educação especial – esta última na perspectiva de aproximar o texto do Senado ao da Câmara – e, sem qualquer comunicado às entidades, inseriu também a pré-escola, com que a CNTE não concorda. Ademais, o MEC deixou de indicar no texto da meta 20 a preferência do investimento público para a educação pública, ressalvadas as exceções devidamente listadas no artigo da Lei.

4. Durante o processo de negociação da meta 4, na CCJ, a CNTE expôs seu apoio às redações propostas para a referida meta – por entender que elas aproximavam o texto do Senado ao da Câmara –, bem como às novas estratégias 4.16, 4.17 e 4.18, que visam fortalecer a parceria e o acompanhamento público junto às instituições conveniadas que prestam atendimento na modalidade de educação especial.

5. A CNTE NÃO NEGOCIOU com o MEC, tampouco com parlamentares, qualquer outra emenda a não ser as mencionadas acima, e considera de má-fé a atitude de alguns atores públicos que tentam vincular, inapropriadamente, o eventual apoio da CNTE ao conjunto de emendas sugeridas pelo MEC ao parecer do senador Vital do Rêgo, sobretudo aquelas em que a Entidade já havia se manifestado contrária publicamente (ver documento anexo enviado aos membros da CCJ, antes da votação do parecer do senador Vital do Rêgo).

6. Dentre as contrariedades da CNTE ao parecer do relator da CCJ, todas justificadas no documento anexo, destacam-se:

a. a inclusão da pré-escola nas exceções do financiamento público da meta 20;

b. a extinção das conferências municipais e estaduais de educação precedentes à Conae;

c. a extinção do prazo para regulamentar a gestão democrática da educação nos entes federados;

d. a extinção do prazo para regulamentar o Sistema Nacional de Educação;

e. a retirada dos pré-requisitos de diagnóstico, metas e estratégias para a protocolização dos novos PNEs;

f. a extinção do prazo para aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional; e

g. a supressão da estratégia 20.8 do substitutivo da CAE-Senado, que previa a complementação da União ao CAQi e ao CAQ.

7. De todas as afirmações inverídicas sobre o eventual apoio integral da CNTE ao perecer do relator Vital do Rêgo, a que merece ser refutada, mais incisivamente, é a que desresponsabiliza a União de complementar o CAQi e o CAQ a estados, DF e municípios. As negociações da CNTE com o MEC sobre as estratégias relativas ao CAQ, em momento algum abordaram a exclusão da estratégia 20.8 (substitutivo CAE-Senado), tendo, inclusive, a CNTE refutado os argumentos do MEC sobre a falta de previsão legal para efetuar tal procedimento, sob a alegação de que a futura regulamentação do CAQi poderá perfeitamente prever a citada complementação. Ademais, a CNTE, na tentativa de comprometer todos os entes federados com a consecução do CAQ, enviou ao Ministro da Educação e à Secretaria Executiva e Assessoria Parlamentar do Ministério, posteriormente, a seguinte proposta de redação para a então estratégia 20.8, porém a mesma não foi acatada: “Garantir, no âmbito da União e na forma da regulamentação do inciso IX do art. 4º e § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a complementação de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quando não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ”.

Tal como ocorreu nesses quase três anos de tramitação do PNE, a CNTE manterá sua atuação no Congresso, e junto ao Executivo, para que o Plano Nacional de Educação seja aprovado o mais brevemente possível e à luz das deliberações da 1ª Conae.
Fonte: CNTE

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