Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

Carta aberta

Com a decisão do Senado Federal de aceitar o pedido do processo de impedimento da gestão da Presidenta Eleita Dilma Rousseff, passando o vice-presidente Michel Temer a assumir a presidência da República de forma interina por até 180 dias, o Fórum Nacional de Educação (FNE), compreende ser necessário neste momento reafirmar a posição aprovada em reunião de seu Pleno.

Essa decisão foi divulgada na nota pública n. 39, de 1º de abril de 2016, com o título: “Em Defesa da Educação Pública, da Democracia e do Estado de Direito. Impeachment sem crime de responsabilidade é golpe e implicará em risco à consagração dos direitos sociais”.
Alicerçado em sua legitimidade institucional, o FNE dirige-se às instituições republicanas e à sociedade brasileira para reiterar sua defesa ao direito à educação pública, gratuita, laica, democrática, de qualidade social e livre de quaisquer formas de discriminação. Em termos concretos, para o FNE, não há direitos sociais sem democracia, tampouco democracia sem a ampliação de direitos sociais, especialmente educacionais. Dessa forma, a consagração dos direitos sociais demanda o respeito incondicional ao Estado Democrático de Direito e às regras do jogo democrático.
O pedido de impeachment contra uma Presidenta democraticamente eleita, quando não há crime de responsabilidade que lhe dê sustentação, se constitui em uma tentativa de desconsiderar a legitimidade do voto e resulta em instabilidade politica e econômica. Como consequência, há um grave e imediato prejuízo à universalização dos direitos sociais, especialmente os educacionais, decorrente da baixa iniciativa parlamentar em pautas orientadas às políticas públicas e à expressiva queda arrecadatória dos governos. Além disso, alimenta a intolerância e colabora para acentuar a polarização que tem caracterizado atualmente a sociedade brasileira.
O Fórum Nacional de Educação exige responsabilidade e compromisso dos (as) parlamentares com a democracia.
O FNE, órgão de Estado, instituído pela Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, com atribuições de realizar e divulgar o monitoramento contínuo do Plano Nacional de Educação (PNE); de analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do referido PNE; de analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação; de coordenar as conferências nacionais de educação, promovendo a articulação das conferências nacionais, regionais, estaduais, distrital e municipais de educação, defende a educação como um direito constitucional.
Conforme estabelecido nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal do Brasil, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade para garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática do ensino público; garantia de padrão de qualidade; piso salarial profissional nacional.
O FNE tem como referência para sua atuação o Documento Final da CONAE 2014 na sua defesa do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica como princípio fundamental e basilar para as políticas e gestão da educação básica e superior, seus processos de organização e regulação (Eixo I, página 13). Ainda no mesmo Documento, reafirma-se a diversidade como eixo central da educação e objeto da política educacional orientada pelos princípios de justiça social, inclusão e direitos humanos. Diz respeito à efetivação da educação pública democrática, popular, laica e com qualidade social, banindo o proselitismo, o racismo, o machismo, o sexismo, a homofobia, a lesbofobia e a transfobia nas instituições educativas de todos os níveis, etapas e modalidades (Eixo II, página 29);
A proposição e materialização de uma política nacional de educação, no âmbito de um Sistema Nacional de Educação, implicam compreender e articular as políticas de trabalho, educação e desenvolvimento sustentável, assim como suas interfaces com os atuais contextos, processos e ações do Estado e da sociedade civil organizada nas áreas de cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e saúde (Eixo III, página 51);
A educação de qualidade visa à emancipação dos sujeitos sociais e não guarda em si mesma um conjunto de critérios que a delimite. É a partir da concepção de mundo, ser humano, sociedade e educação que a escola procura desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes para encaminhar a forma pela qual o indivíduo vai se relacionar com a sociedade, com a natureza e consigo mesmo (Eixo IV, página 64);
Deve-se construir, ampliar, implementar, efetivar, assegurar e aperfeiçoar espaços democráticos de controle social e de tomada de decisão que garantam novos mecanismos de organização e gestão, baseados em uma dinâmica que favoreça o processo de interlocução e o diálogo entre os setores da sociedade, buscando construir consensos e sínteses entre os diversos interesses e visões que favoreçam as decisões coletivas. O que, por sua vez, torna a participação uma das bandeiras fundamentais a ser defendida pela sociedade brasileira e condição necessária para a implementação de uma política nacional de educação que almeje objetivos formativos libertadores e emancipatórios. (Eixo V, páginas 80 e 81);
O Brasil tem uma grande dívida com os profissionais da educação, particularmente no que se refere à sua valorização. Para reverter a situação, as políticas de valorização não podem dissociar formação, salários justos, carreira e desenvolvimento profissional. É preciso assegurar condições de trabalho e salários justos equivalentes ao de outras categorias profissionais – de outras áreas – que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profissional contínuo por meio de programas de formação continuada. Para tanto, faz-se necessário maior empenho dos governos, sistemas e gestores públicos no pagamento do piso salarial profissional nacional (PSPN) e na implementação de planos de carreira, cargo e remuneração que valorizem efetivamente os profissionais da educação básica e superior (Eixo VI, página 87);
O financiamento da educação é elemento estruturante para a organização e o funcionamento das políticas públicas educacionais e, desse modo, para a materialização do SNE. Embora não seja fator suficiente, é condição necessária para a universalização do direito à educação pública de qualidade. Ampliar os recursos financeiros educacionais investidos em educação, até atingir o patamar equivalente de 10% do PIB e definir outras fontes de recursos, além dos impostos, para a educação pública brasileira, para todos os níveis, etapas e modalidades, são fatores essenciais, diante da complexidade das políticas educacionais. O acesso equitativo e universal à educação básica para as crianças e jovens com idade entre quatro e 17 anos e a elevação substancial de alunos matriculados na educação superior pública exigem que se eleve o montante estatal de recursos na área. A garantia da escola pública para mais pessoas, no campo e na cidade, com qualidade socialmente referenciada, implica, necessariamente, a elevação dos recursos financeiros. O movimento em favor da ampliação de recursos envolve, ainda, a regulamentação do regime de colaboração entre União, estados, DF e municípios, em conformidade com o artigo 23 da CF (Eixo VI, páginas 99 e 101).
Com base nestes princípios e direitos consolidados na Constituição Federal e nas indicações da CONAE para as políticas educacionais, no meio desta crise política e econômica que enfrentamos no Brasil e no mundo, o FNE entende a necessidade fundamental e urgente de respeito as regras estabelecidas pela Sociedade Brasileira. Sendo assim, O FNE, como órgão de Estado, composto por 50 entidades nacionais, exige a garantia de continuidade do processo de participação, discussão, elaboração e implementação das políticas educacionais aprovadas no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014).
Brasília, 12 de maio de 2016.
Heleno Araújo
Coordenador do Fórum Nacional de Educação

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