Os episódios lamentáveis do dia 8 de janeiro, que resultaram na depredação dos prédios das sedes dos Três Poderes da República, em Brasília, expressaram a violência física, abjeta e covarde de uma turba que atentou contra a democracia brasileira. Porém, há outras formas de violência contra o regime democrático, o estado de direito, a harmonia entre os poderes e o pacto federativo. E uma delas é o descumprimento das leis, sobretudo por autoridades públicas. Recentes manifestações de entidades municipalistas contra a Portaria MEC nº 17/2023, que atualizou o piso do magistério de 2023 em 14,95%, remontam a estratégia e os argumentos infundados desses mesmos atores por ocasião da publicação da Portaria MEC nº 67, que atualizou o piso em 2022. E essas posições atentam contra os valores democráticos da República, especialmente pelas razões que seguem:
1. A Confederação Nacional dos Municípios – CNM, uma das entidades que promovem os ataques contra o art. 5º da Lei 11.738, e que passou a orientar uma ofensiva judicial de Municípios nas varas da Justiça Federal em todo Brasil, obtendo vitórias parciais e derrotas – quase todas pendentes de confirmação pelos TRFs ou Tribunais Superiores -, optou, ainda em 2022, por criminalizar o movimento sindical ao mover ação por crimes de calúnia, injúria e difamação contra a Diretoria Executiva da CNTE. O motivo da ação consiste na manifestação contundente da CNTE contra o pseudoargumento da CNM de que o critério de atualização do piso havia expirado e que não poderia ser regulado pelo MEC, sem que houvesse, à época, qualquer decisão judicial que amparasse, ainda que cautelarmente, tal pretensão da Entidade. O referido processo
continua pendente no 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
2. Neste exato momento, não existe nenhuma decisão definitiva (transitada em julgado) que sustente os argumentos de não aplicação integral da Lei 11.738, sobretudo em relação ao critério de atualização amparado em pareceres e portarias do Ministério da Educação. Há, apenas, decisões incidentais preliminares, de abrangência individual ou por microrregiões (sem efeitoabstrato e coletivo), seja a favor ou contra a aplicação do critério de atualização do piso. E isso mantém a validade da Lei em todos os locais não contemplados por eventuais decisões adversas à Portaria MEC nº 67/2022 (ou mesmo à Portaria MEC 17/2023).
3. As decisões judiciais favoráveis à vigência do critério de atualização do piso, previsto no art. 5º da Lei 11.738, se pautam em grande parte no acórdão da ADI 4848, do Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional a atualização do piso do magistério. E essa decisão do plenário do STF tem dois aspectos centrais: i) ocorreu em 01/03/2021, portanto, na vigência da Emenda Constitucional nº 108 e da Lei 14.113, que alteraram a EC 53 e a Lei 11.494, respectivamente. Isso, por si só, caracteriza a plena vigência do art. 5º da Lei 11.738, uma vez que a jurisprudência do STF não permite realizar controle de constitucionalidade sobre norma legal revogada ou que tenha exaurido sua vigência [1] ; e ii) considerou autônomos tanto a Lei 11.738 como seu critério de atualização do piso, sem que esse último ferisse o princípio da legalidade. Ademais, o referido acórdão responde a muitos ataques lançados pelas entidades municipalistas contra o critério de atualização do piso, conforme destacado na sentença do Juiz Federal Dr. Oscar Valente Cardoso, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa-RS, parcialmente transcrita a seguir:
“(…) No julgamento da ADI 4848, o STF declarou a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, e, consequentemente, da atualização anual por
meio de Portaria do MEC, diante da ausência de reserva legal. Conforme a ementa do acórdão: (…) 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta
da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. (…) 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: ‘É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica’” (ADI 4848/DF, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/03/2021, DJe 05/05/2021)”.
4. Outro apontamento importante no acórdão do STF, e que desmonta o argumento dos gestores municipais sobre eventuais impactos financeiros nas contas públicas, se refere à possibilidade de a União repassar recursos aos entes federados que comprovarem incapacidade para honrar o pagamento do piso do magistério. Esse dispositivo, constante no art. 4º da Lei 11.738, encontra-se assim disposto no acórdão da ADI 4848:
“A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados”.
5. Corrobora, ainda, a plenitude de vigência da Lei 11.738, o fato de em 17/08/2021 – ou seja, na transcorrência da EC 108 e da Lei 14.113, relativas ao FUNDEB permanente – a Câmara dos Deputados ter votado o recurso (REC) nº 108/2011, com vistas a concluir a tramitação do PL 3.776/08, sem necessidade de apreciação do mérito da matéria pelo plenário da Casa. O projeto em questão, protocolado em 2008, dispõe sobre a alteração do art. 5º da Lei 11.738. As entidades municipalistas se posicionaram pela aprovação do recurso, que levaria para sanção presidencial o novo critério de revisão do piso – atrelado unicamente ao INPC – e a CNTE e seus sindicatos filiados se manifestaram contrários à proposta. O placar da votação foi 225 pela manutenção do recurso contra 222 pela rejeição do mesmo. Com isso, permaneceu vigente a redação original do art. 5º da Lei 11.738, que vincula a atualização do piso ao crescimento do custo per capita do FUNDEB, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano (idêntico ao definido na EC 53 e na Lei 11.494. Vide o posicionamento das Comissões de Educação e de Cultura da Câmara dos Deputados e das Frentes Parlamentares em Defesa da Educação no Congresso Nacional [2] acerca da vigência do art. 5º da Lei 11.738).
6. Após a consumação do REC 108/2011 na Câmara dos Deputados, a CNM e outras entidades municipalistas iniciaram uma articulação com o antigo governo federal, sobretudo com o então ministro da Economia, Paulo Guedes, para desacreditar a vigência do art. 5º da Lei 11.738, buscando, assim, forçar a aprovação de outro referencial para atualizar o piso do magistério. Naquele momento, chegou-se a cogitar publicamente a edição de Medida Provisória (MP) para fixar o INPC como fator de reajuste, mas o governo, de última hora, refugou e acabou seguindo a determinação legal, gerando descontentamento nas representações municipais, que passaram a agir por conta própria contra a lei do piso do magistério.
7. Entre as idas e vindas do Governo Bolsonaro para alterar o critério de atualização do piso do magistério, a Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC, em caráter preliminar, aprovou parecer favorável à alteração do art. 5º da Lei 11.738, tanto por MP como por projeto de lei, sob o pretenso argumento de que o dispositivo da referida Lei teria expirado – o que está incorreto, conforme demonstrado acima. Após o governo mudar a posição sobre a edição de Medida Provisória, a SEB/MEC refez seu parecer sobre a atualização do piso, mantendo o critério do art. 5º da Lei 11.738, porém, em caráter excepcional, até que o Congresso Nacional suprisse pretensa “lacuna legislativa”. E, embora a motivação do parecer contenha incongruência, sua fundamentação está amplamente amparada no acórdão da ADI 4848/STF, pois compete ao MEC “normatizar e uniformizar” a aplicação do piso em todo país, dando consecução à política de valorização dos profissionais da educação prevista no art. 206, V e VIII da Constituição, na meta 17 da Lei 13.005 (Plano Nacional de Educação) e na própria lei do piso, observadas as determinações contidas na ADI 4848/STF.
8. Neste momento em que o MEC publica a Portaria nº 17/2023, anunciando o valor do piso do magistério no valor de R$ 4.420,55, seguindo o critério definido no art. 5º da Lei 11.738, novamente se verifica incoerência na interpretação ministerial sobre a vigência da norma do Piso, fato que, no entanto, só diz respeito à motivação do parecer. Em relação à sua finalidade, objetivos e constitucionalidade, o ato está pertinentemente salvaguardado pelo art. 87, parágrafo único, II da Constituição, pelo acórdão da ADI 4.848/STF e pela própria Lei do Piso.
Diante do exposto, a CNTE reitera sua orientação aos sindicatos filiados e às demais entidades que representam os servidores do magistério público da educação básica no país para que exijam o efetivo cumprimento do piso salarial nacional do magistério, no valor de R$ 4.420,55, em 2023. Também requer ao Ministério da Educação (diferente do que ocorreu na gestão anterior) uma resposta imediata aos ataques descabidos e sem base legal das entidades municipalistas que anunciam BOICOTE à aplicação do piso do magistério. O MEC e a Advocacia Geral da União devem tomar todas as providências cabíveis para garantir o cumprimento da legislação federal e, consequentemente, o respeito ao Estado Democrático de Direito.
A título de resgate histórico, é pertinente frisar que a primeira lei de piso nacional do magistério foi criada em 15 de outubro de 1827 – data em que se comemora o dia do/a professor/a no Brasil -, mas sua vigência foi inviabilizada pelas Províncias sob a alegação de falta de recursos para honrar o compromisso com o magistério. Agora, quase 200 anos depois, os gestores municipais, precedidos de governadores que ingressaram inocuamente com a ADI 4848 no STF, tentam uma vez mais pôr fim a uma conquista das mais importantes para a sociedade brasileira. E sempre é bom lembrar que não haverá educação de qualidade, inclusão social e desenvolvimento sustentável sem profissionais da educação valorizados.
Por isso, lutamos pelo cumprimento integral do piso do magistério, com atividade extraclasse mínima de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos/as professores/as e com valorização de suas carreiras profissionais!
Brasília, 19 de janeiro de 2023
Diretoria da CNTE
[1] 1 ADI 4016/PR: (…) “A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que a revogação da norma ou o exaurimento da vigência de norma temporária após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial pressupõe,
em consequência, ato normativo em vigor. (…) Não é cabível a ação direta de inconstitucionalidade contra lei revogada ou contra norma temporária cuja vigência tenha se exaurido ainda que remanesçam efeitos concretos dela decorrentes. Precedentes: ADI 4620, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 612, Rel. Min. Celso de Mello. (…)” (grifamos). Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho982396/false