Sindicato dos Trabalhadores e das trabalhadoras em Educação de Pernambuco

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DISCURSO JURÍDICO: O MINISTÉRIO PÚBLICO
Volta e meia nos deparamos com uma notícia de determinada ação do Ministério Público Federal ou Estadual provocada por suspeita, denúncia ou delito cometido por alguém. Mas afinal, o que é o Ministério Público? Trata-se de uma instituição do Estado Brasileiro que exerce controle sobre as demais instituições de todos os Poderes da República, sem modelo similar em democracia de outros países.
Os procuradores e promotores de justiça ingressam no Ministério Público somente por concurso e os chefes são protegidos por um mandato. No caso do Governo Federal, o órgão é chefiado pelo Procurador Geral da República, indicado pelo presidente dentre os membros de carreira do MP da União e aprovado pelo Senado.

Os promotores de justiça nos estados são chefiados pelo Procurador Geral de Justiça, indicado pelo Governador a partir de uma lista tríplice proposta pelos próprios procuradores, sem que haja necessidade de aprovação pela Assembléia Legislativa.
A partir da Constituição de 1988, o MP saiu da esfera do Poder Executivo, não se subordinando a nenhum poder e passando, portanto, a ter uma grande autonomia, alta discricionariedade (direito de fazer ou não alguma coisa) e, também, no extenso leque de atribuições. O MP tem quatro (04) principais responsabilidades com suas conseqüências políticas:
a) Ação Penal Pública – Quando ocorre um crime – roubo ou assassinato, por exemplo – a polícia é responsável pela investigação. Sob a coordenação do delegado, o inquérito policial é elaborado e enviado para um Juiz, que distribui o caso para o Promotor responsável. Baseado nessa peça, o Promotor recorre ao Poder Judiciário, que decidirá sobre a condenação ou absorção do acusado.
b) Inquérito Civil – É um instrumento utilizado na fase preliminar ao processo judicial. O inquérito civil permite que as investigações sejam conduzidas e coordenadas pelos promotores, que podem decidir, independente de outro ator estatal, se o caso merece transforma-se em uma Ação Civil Pública.
c) Ação Civil Pública – Trata-se de um instrumento jurídico que questiona a legalidade de atos sobre direitos coletivos. Por exemplo: O MP pede a proibição da comercialização de um refrigerante, ou entra com uma ação contra uma fábrica que está poluindo o meio ambiente, ou, ainda, apresenta denúncia de corrupção contra um político. Nesse caso o MP não é obrigado a encaminhar a ação para um Juiz. O próprio órgão decide como será resolvida a questão jurídica. O inquérito cível é monopólio do MP, que pode convocar pessoas para testemunhar, e mesmo propor um termo de compromisso para resolver a questão.
d) Controle externo – O MP é responsável pela fiscalização de praticamente todas as instituições, do correto comprometimento da lei às ações dos políticos, sendo esta característica unicamente brasileira, pois nenhuma outra instituição do mundo tem controle externo somado à ação penal pública e a ação civil pública.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E DE LEGISLAÇÃO
juridico – Jurídico

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